Igreja, Doutrina e Teologia · Sub-tema

O direito da Igreja: quando a lei é caminho de caridade

Longe de ser burocracia fria, o direito canônico é a forma concreta que a caridade assume para proteger a fé, a comunhão e as pessoas. Três conversas do Anima ajudam a entender por que a Igreja tem leis e para quem elas servem.

Por que a Igreja tem leis?

Há um preconceito comum de que fé e lei não combinam: a fé seria do coração, e a lei, coisa de tribunal. Mas quem convive com o direito canônico sabe que se trata do oposto. Como explicou o Pe. Demétrio Gomes, vigário judicial do tribunal eclesiástico interdiocesano de Niterói e Rio de Janeiro, o direito da Igreja tem uma natureza dupla. Boa parte dele é direito divino: instituições e realidades estabelecidas pelo próprio Cristo, imutáveis ao longo dos séculos. Outra parte é o chamado direito positivo humano, editado pelos legisladores da Igreja, o Papa e os bispos, mas sempre em nome de Cristo.

Aí está a diferença decisiva em relação às leis civis. Um Estado pode, em tese, criar leis a partir da cabeça do legislador. A Igreja não pode. Ninguém legisla "do nada" na Igreja, porque por trás de cada norma existe um patrimônio de séculos: a doutrina, a teologia, a liturgia, a tradição conduzida pelo Espírito Santo. A lei não inventa a fé; ela a serve e a protege.

Um livro para reger o mundo inteiro

Uma imagem contada pelo Pe. Demétrio ilumina bem essa realidade. Ele recordou como diplomatas brasileiros, ao negociar o acordo entre o Brasil e a Santa Sé, ficavam impressionados: como um único código consegue reger uma instituição espalhada pelo planeta? De fato, enquanto uma Constituição e as leis de um país enchem um prédio de livros, o Código de Direito Canônico condensa em um só volume a ordem fundamental da Igreja, com uma harmonia que ordena muito com poucas palavras.

Esse código, porém, é surpreendentemente recente. Por dezenove séculos a Igreja viveu sem um código único, apoiada no antigo Corpus Iuris Canonici, um corpo de normas que remonta aos Evangelhos e se sedimentou ao longo da Idade Média. O primeiro código veio apenas em 1917, o chamado Código Pio-Beneditino, iniciado sob São Pio X. Depois, em 25 de janeiro de 1959, São João XXIII convocou o Concílio Vaticano II e, como coroamento, pediu um novo código. O resultado é o Código de Direito Canônico de 1983, promulgado por São João Paulo II, uma verdadeira síntese, em linguagem canônica, do Concílio e de toda a tradição da Igreja.

Nulidade não é divórcio

Nenhum tema do direito canônico toca tão de perto o coração dos fiéis quanto a nulidade matrimonial. Ao tratar do assunto no Anima, o Pe. Alex Nogueira, mestre em direito canônico, fez questão de começar não pela dissolução, mas pela beleza do matrimônio. O ponto de partida é o próprio Evangelho, no episódio em que Jesus, questionado pelos fariseus, remete ao princípio da criação: "o que Deus uniu, o homem não separe" (cf. Mc 10). O casamento sacramental válido é indissolúvel; não existe divórcio na Igreja.

Por isso a nulidade não é um divórcio disfarçado, nem se aplica a quem simplesmente brigou ou se cansou da vida a dois. O processo de nulidade investiga outra coisa: se, no dia da cerimônia, houve de fato um matrimônio válido, ou se algum requisito essencial faltou desde o início, de modo que o vínculo nunca chegou a existir como sacramento. É um trabalho delicado, feito num tribunal eclesiástico, que não pretende condenar ninguém, mas buscar a verdade sobre aquele consentimento, sempre com o cuidado pastoral de acolher a dor real de tantos casais em segunda união.

A lei, o mínimo e a caridade que vai além

Um dos ensinamentos mais luminosos do Pe. Alex vale para toda a vida cristã: a lei da Igreja fixa o mínimo, não o teto. Ele usou a imagem do salário mínimo. Existe um piso, abaixo do qual não se pode ficar, o preceito de participar da Missa aos domingos, por exemplo. Mas ninguém foi feito para viver no mínimo. Assim como o trabalhador pode progredir e ganhar mais, o cristão é chamado a ir além da obrigação: à Missa diária, à oração perseverante, à caridade que nenhuma norma exige. Não podemos, dizia ele, ser "católicos de salário mínimo", porque fomos feitos para o Céu.

Isso revela o sentido último do direito canônico: ele existe para servir à salvação das almas, que é a lei suprema da Igreja. As normas guardam a comunhão e criam o espaço seguro dentro do qual a caridade pode florescer sem limite.

Comunhão, validade e obediência

O direito canônico também define o que significa estar em comunhão com a Igreja, e aí está uma das lições mais delicadas trazidas ao Anima por Pedro Affonseca. Ao narrar sua trajetória e sua saída da presidência do Centro Dom Bosco, ele descreveu como certos grupos deslizam de uma crítica pontual para uma resistência abstrata à autoridade legítima, uma "comunhão só de boca". O caso limite é o de Dom Marcel Lefebvre, que em 1988 sagrou quatro bispos sem autorização de São João Paulo II.

Aqui o direito oferece uma distinção preciosa entre válido e lícito. Por ser bispo, aquelas ordenações foram válidas: os ordenados tornaram-se de fato bispos. Mas foram ilícitas e gravíssimas, porque feitas contra a disciplina da Igreja, que reserva à Santa Sé a autorização das ordenações episcopais, e por isso acarretaram excomunhão. A sucessão apostólica não se sustenta desligada do Papa. Pedro lembrou ainda os gestos de misericórdia dos pontífices seguintes para reintegrar esses fiéis, e como surgiram instituições plenamente unidas à Sé de Pedro celebrando no rito antigo. O direito, também aqui, não é muralha contra as pessoas: é a garantia de que a Igreja permaneça una, visível e fiel a Cristo.

A lei da Igreja fixa o mínimo, não o teto: existe para que a caridade possa florescer sem limite.

Para aprofundar

Livros e estudos sobre Direito canônico

Livros
Papers e documentos

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